Artigo 156.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Para prevenção e extinção de incêndios poderão existir nos concelhos os seguintes corpos de bombeiros:
1.º Batalhão de sapadores bombeiros;
2.º Corpo de bombeiros municipais;
3.º Associações de bombeiros voluntários.
§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100:000 habitantes e com prévio acôrdo dos Ministérios do Interior e da Guerra.
§ 2.º Haverá obrigatòriamente corpos de bombeiros municipais nos concelhos de 1.ª ordem se não existirem organizações de bombeiros voluntários ou estas, só por si, não preencherem a função a que se destinam.