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Artigo 156.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Para prevenção e extinção de incêndios poderão existir nos concelhos os seguintes corpos de bombeiros:
1.º Batalhão de sapadores bombeiros;
2.º Corpo de bombeiros municipais;
3.º Associações de bombeiros voluntários.
§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100 000 habitantes e com prévio acordo dos Ministérios do Interior e do Exército.
§ 2.º Haverá obrigatòriamente corpos de bombeiros municipais nos concelhos de 1.ª ordem se não existirem organizações de bombeiros voluntários ou estas, só por si, não preencherem a função a que se destinam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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