Artigo 159.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 12/07/1946. Ver a versão consolidada
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização de material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros municipais e as associações subsidiadas de bombeiros voluntários ficam sujeitas à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Pôrto.
§ único. Para o efeito dêste artigo será o País dividido em duas zonas, norte e sul, nos termos do mapa anexo a êste Código.