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Artigo 159.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/1946
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/1946

Decreto-Lei n.º 35746 - 1.ª Série(12/07/1946)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 11/07/1946

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