Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.