Saltar para o conteúdo principal

Artigo 164.º

RevogadoVigente desde: 01/09/2012
É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais e do Govêrno, explorar, sob forma industrial, por sua conta e risco, serviços públicos de interêsse local que tenham por objecto:
1.º A captação, condução e distribuïção de água potável;
2.º A produção, o transporte e distribuïção de energia eléctrica e de gás de iluminação;
3.º O aproveitamento, depuração e transformação das águas de esgôto, lixos, detritos e imundícies;
4.º A construção e funcionamento de mercados, frigoríficos, balneários, estabelecimentos de águas mínero-medicinais e lavadouros públicos;
5.º A matança de reses e o transporte, distribuïção e venda de carnes verdes;
6.º A higienização de produtos alimentares, designadamente o leite;
7.º O transporte colectivo de pessoas e mercadorias.
§ único. Quando circunstâncias especiais e motivos ponderosos aconselhem a municipalização de serviços que tenham por objecto actividades não incluídas neste artigo, poderá o Govêrno autorizá-la, sob proposta da câmara interessada e observado o processo de criação estabelecido no presente Código.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2012