Para assegurar o exercício de atribuïções que, por exigirem conhecimentos especiais de qualquer ciência ou arte, não possam ser exercidas por intermédio das secretarias ou tesourarias poderão as câmaras municipais instituir serviços dirigidos por diplomados com o correspondente curso superior ou especial.
§ 1.º Os aferidores de pesos e medidas ficam subordinados, para efeitos administrativos e disciplinares, aos chefes das secretarias das câmaras, excepto em Lisboa e Pôrto, onde se observará o disposto nos respectivos regulamentos internos.
§ 2.º A fim de fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos policiais e coadjuvar a autoridade policial do concelho no exercício das suas funções, é permitido às câmaras instituir um serviço de polícia municipal, a cargo de guardas e graduados requisitados à polícia de segurança pública, ou de zeladores ou guardas campestres, cujos autos de notícia farão fé em juízo nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal para os levantados por agentes de autoridade.
§ 3.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto os serviços de polícia municipal incumbem a um corpo privativo militarizado, cuja disciplina obedecerá às normas prescritas neste Código para os batalhões de sapadores bombeiros.
§ 4.º Os serviços especiais a que êste artigo se refere terão regulamento próprio elaborado pela câmara, no qual se atenderá às suas relações com os demais serviços municipais.