Artigo 170.º
Compete aos conselhos de administração:
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
1.º Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço;
2.º Fixar o quadro do pessoal e arbitrar-lhe a remuneração;
3.º Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários;
4.º Fixar tarifas;
5.º Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara;
6.º Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;
7.º Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara;
8.º Fiscalizar e superintender em todos os actos do director delegado e mais pessoal superior;
9.º Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço.
§ único. As deliberações a que se referem os n.os 2.º e 4.º serão, imediatamente depois de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à sanção da câmara municipal na primeira reünião ordinária, salvo se a deliberação tiver por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Govêrno, pelo Ministério competente.