A orientação técnica e a direcção administrativa do serviço poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um director delegado.
§ 1.º O director delegado será responsável perante o conselho de administração, a cujas reüniões assistirá para efeitos de informação e consulta, por tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
§ 2.º Compete ao director delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas.