Artigo 176.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais, salvo quanto a fixação de vencimentos e a tudo o mais especialmente regulado no presente capítulo.
§ único. O restante pessoal será assalariado a título eventual ou permanente, tendo êste último direito à aposentação quando pertença a quadros aprovados pelo Ministro do Interior.