Saltar para o conteúdo principal

Artigo 178.º

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
A federação de municípios pode ter por objecto:
1.º O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipalizados nos termos dêste Código;
2.º A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão;
3.º A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos;
4.º A organização e manutenção de serviços especiais comuns.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)