Artigo 180.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 09/03/1959. Ver a versão consolidada
A comissão administrativa da federação de municípios, salvo o que vai disposto no artigo 192.º, é constituída pelos presidentes das câmaras associadas e por um procurador ao conselho provincial, designado pela junta de província, que será o presidente.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de uma província, o procurador a que se refere a parte final dêste artigo será substituído por um representante do Govêrno, nomeado pelo Ministro do Interior.