Artigo 180.º
Redação registada como em vigor em 28/09/1959.
Esta redação foi substituída em 10/03/1960. Ver a versão consolidada
A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito, designado pela junta distrital, quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.