Artigo 182.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuïções que são conferidas pelo artigo 55.º aos conselhos municipais no concelho federado de maior categoria.
§ 1.º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos concelhos de Lisboa e Pôrto, em que pertence às respectivas câmaras.
§ 2.º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contando-se, neste caso, um voto por cada câmara.