As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuïções que são conferidas pelo artigo 55.º aos conselhos municipais no concelho federado de maior categoria.
§ 1.º As deliberações que impliquem a realização de obras públicas cujo custo provável não exceda 1000 contos não carecem de aprovação das câmaras municipais.
§ 2.º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos concelhos de Lisboa e Porto, em que pertence às respectivas câmaras.
§ 3.º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contando-se, neste caso, um voto por cada câmara.