Artigo 184.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/07/1947. Ver a versão consolidada
As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ único. O pessoal das secretarias privativas das federações de municípios será destacado das secretarias das câmaras associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.