As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00, ou de mais 600.000$00.