Artigo 184.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1947.
Esta redação foi substituída em 09/04/1957. Ver a versão consolidada
As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta de província.
§ 3.º No caso a que se refere o parágrafo anterior, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 150$00, 200$00 ou 300$00, conforme se trate de federações com receitas até 200, de mais de 200 até 400 ou de mais de 400 contos..