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Artigo 187.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/03/1960
A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 10/03/1960

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 08/03/1959