A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.