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Artigo 188.º

Vigente desde: 31/12/1940
É obrigatória:
1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Pôrto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente;
2.º A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com êste, quando seja considerada útil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940