Artigo 192.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1.º A presidência da comissão será exercida, em Lisboa e Pôrto, pelos presidentes das respectivas câmaras municipais.
§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.