A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.
§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.