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Artigo 192.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.
§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1957

Decreto-Lei n.º 41214 - 1.ª Série(05/08/1957)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 04/08/1957

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