Artigo 198.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do presidente da câmara.
§ único. Nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto o regedor depende directamente do governador civil.