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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 30/09/2013
1 -º Os concelhos que tenham sede em cidade de 25:000 ou mais habitantes, ou do 20:000 ou mais, sendo capital de província, se a população da sede corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho;
2 -º Os concelhos obrigatòriamente federados com os de Lisboa e Pôrto. § 2.º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números do parágrafo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2013

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)