1 -º Os concelhos que tenham sede em cidade de 25:000 ou mais habitantes, ou do 20:000 ou mais, sendo capital de província, se a população da sede corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho;
2 -º Os concelhos obrigatòriamente federados com os de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números do parágrafo anterior.