Os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º Quanto aos concelhos urbanos:
1.º São de 1.ª ordem os concelhos referidos no n.º 1.º do § 1.º do artigo anterior e os concelhos de Matozinhos, Vila Nova de Gaia e Cascais;
2.º São de 2.ª ordem os concelhos referidos no n.º 2.º do § 1.º do artigo anterior que, não reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, tenham sede em cidade ou vila de 20:000 ou mais habitantes, ou em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estudo seja igual ou superior a 2:500 contos;
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.
§ 2.º Quanto aos concelhos rurais:
1.º São de 1.ª ordem:
a) Os concelhos com sede em capital de distrito;
b) Os concelhos com 55:000 ou mais habitantes;
c) Os concelhos em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 2:500 contos.
2.º São de 2.ª ordem:
a) Os concelhos com 20:000 ou mais habitantes e menos de 55:000;
b) Os concelhos com menos de 20:000 habitantes em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 1:000 e inferior a 2:500 contos.
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.