Serão eliminados do recenseamento:
1.º Os falecidos, sendo o óbito comprovado pela relação fornecida pelo conservador do registo civil ou ajudante do respectivo pôsto;
2.º Os que se inscrevam no recenseamento de outra freguesia, se esta inscrição fôr confirmada pelo presidente da respectiva junta ou comprovada por certificado;
3.º Os que se ausentem da freguesia por tempo superior a um ano, salvo os casos de serviço militar, prisão ou hospitalização;
4.º Os que declarem a transferência do seu domicílio político;
5.º Aqueles em que se vier a verificar algum dos fundamentos de incapacidade eleitoral enumerados no artigo 201.º
§ único. A eliminação por qualquer outro fundamento só poderá ser ordenada pelos tribunais do contencioso administrativo precedendo recurso.