O presidente da junta poderá convocar o pároco, o regedor ou quaisquer pessoas idóneas da freguesia, ou requisitar das estações oficiais os esclarecimentos de que necessite, a fim de obter todas as informações que julgue úteis à revisão do recenseamento.
Artigo 209.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)