O presidente da junta de freguesia, até oito dias antes do designado para comêço das operações do recenseamento, tornará público, por edital afixado nos lugares do estilo, que a partir do dia 1 de Fevereiro e até ao dia 15 de Março poderão os chefes de família requerer a sua própria inscrição ou a de terceiros, quando uns ou outros não estiverem inscritos nos respectivos cadernos e reúnam as condições de capacidade eleitoral.
§ 1.º Nas freguesias situadas em cidades ou vilas o edital será publicado, por uma só vez, em um ou dois jornais locais, havendo-os, e nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto far-se-á a publicação, também por uma só vez, em dois jornais de grande circulação.
§ 2.º O presidente da junta, no próprio dia da afixação do edital, remeterá cópia dêste ao presidente da câmara municipal do concelho. Nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto a cópia do edital será remetida ao administrador do bairro.