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Artigo 213.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os presidentes das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, recebidas as cópias dos editais a que se refere o § 2.º do artigo anterior, oficiarão ao conservador do registo civil ou ajudante do respectivo pôsto, ao juiz de direito da comarca, aos directores dos estabelecimentos que sirvam para hospitalização de alienados e aos directores de estabelecimentos de assistência pública ou de beneficência particular existentes no concelho, comunicando-lhos o início das operações do recenseamento eleitoral e a obrigação que lhes incumbe de organizarem as relações e mapas a que se refere o artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)