Artigo 214.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Até ao dia 15 do Fevereiro serão remetidos aos presidentes das câmaras municipais e em Lisboa e Pôrto aos administradores dos bairros:
1) Pelas repartições e serviços civis, militares ou militarizados do Estado ou dos corpos administrativos, mapa do pessoal com direito de voto;
2) Pelos conservadores do registo civil ou ajudantes dos postos, relações dos chefes de família nas condições de serem eleitores falecidos no ano anterior;
3) Pelos juízes de direito e auditores dos tribunais especiais, por intermédio dos chefes das respectivas secretarias, relações dos indivíduos que durante o ano anterior tenham sido condenados a pena maior ou interditos, por sentença, da regência da sua pessoa e administração dos seus bens, privados do exercício de direitos políticos ou declarados falidos ou insolventes e não rehabilitados, desde que a sentença tenha transitado em julgado.
§ único. Os mapas, relações e notas a que êste artigo se refere individualizarão as pessoas pelo nome, idade, estado, profissão e morada e serão remetidos ao presidente da câmara municipal do concelho ou administrador do bairro do seu último domicílio.
Os mapas a que se refere o n.º 1) conterão ainda a declaração, que deverá ser prestada perante quem os subscrever, de que as pessoas nêles mencionadas têm a intenção de permanecer na freguesia onde residem.