Até ao dia 15 de Fevereiro serão remetidos aos presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e no Porto, aos administradores dos bairros:
1) Pelas repartições e serviços civis, militares ou militarizados do Estado e dos corpos administrativos, verbetes individuais do pessoal a incluir no recenseamento, bem como daquele que deverá deixar de o ser, ou cujos elementos de identificação tenham sofrido alteração;
2) Pelos conservadores do registo civil ou ajudantes dos postos, relações dos chefes de família nas condições de serem eleitores falecidos no ano anterior;
3) Pelos juízes de direito e auditores dos tribunais especiais, por intermédio dos chefes das respectivas secretarias, relações dos indivíduos que durante o ano anterior tenham sido condenados a pena maior ou interditos, por sentença, da regência da sua pessoa e administração dos seus bens, privados do exercício de direitos políticos ou declarados falidos ou insolventes e não reabilitados, desde que a sentença tenha transitado em julgado.
§ 1.º Os verbetes e as relações a que este artigo se refere serão dactilografados, individualizarão as pessoas pelo nome, data do nascimento, estado, profissão e morada e serão remetidos ao presidente da câmara municipal do concelho ou administrador do bairro do seu último domicílio, devendo ser acompanhados do ofício de remessa em que, quanto aos primeiros, expressamente se mencione o número de verbetes que o acompanhe.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá estabelecer, por portaria, os modelos dos verbetes e das relações de que trata o presente artigo, bem como o seu uso obrigatório, e determinar que constituam exclusivo da Imprensa Nacional.