Artigo 215.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Até ao dia 1 de Março os chefes de secretaria das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os secretários das administrações dos bairros, servindo-se dos elementos referidos no artigo anterior, organizarão, relativamente a cada freguesia, a relação dos indivíduos que, em face daqueles elementos, devem ser inscritos ou eliminados do recenseamento.
§ 1.º O processo organizado nos termos dêste artigo será imediatamente submetido à apreciação do presidente da câmara ou administrador do bairro, que, em despacho fundamentado, o declarará organizado em conformidade com a lei ou ordenará as modificações que tiver por necessárias.
§ 2.º O presidente da câmara municipal ou administrador do bairro providenciarão de forma a que as relações a que êste artigo se refere estejam definitivamente organizadas e delas sejam entregues cópias às juntas de freguesia a que respeitam até ao dia 15 de Março.