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Artigo 215.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Até ao dia 15 de Março os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os secretários das administrações dos bairros, servindo-se dos elementos referidos no artigo anterior, organizarão, relativamente a cada freguesia, a relação dos indivíduos que, em face daqueles elementos, devem ser inscritos ou eliminados do recenseamento.
§ 1.º O processo organizado nos termos dêste artigo será imediatamente submetido à apreciação do presidente da câmara ou administrador do bairro, que, em despacho fundamentado, o declarará organizado em conformidade com a lei ou ordenará as modificações que tiver por necessárias.
§ 2.º O presidente da câmara municipal ou administrador do bairro providenciarão de forma que as relações referidas neste artigo estejam definitivamente organizadas e delas sejam entregues cópias às juntas de freguesia a que respeitam até ao dia 25 de Março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971