Artigo 217.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
O recenseamento será numerado e rubricado em todas as suas fôlhas pelo presidente da junta e terá têrmo de abertura e encerramento, subscrito pelo mesmo presidente e vogais da junta, declarando-se no têrmo de encerramento o número de eleitores inscritos.