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Artigo 217.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Uma cópia fiel do recenseamento, tendo, em listas separadas, as relações dos chefes de família que foram eliminados e dos que foram inscritos de novo, será exposta na sede da junta durante cinco dias, para exame e reclamação dos interessados.
§ 1.º A cópia a que se refere o corpo deste artigo pode ser substituída pela exposição do ficheiro dos eleitores, que há-de servir de base à posterior organização do livro de recenseamento, de harmonia com o disposto nos artigos 216.º, 219.º e 220.º
§ 2.º Durante o prazo de reclamação, podem os interessados ou qualquer chefe de família eleitor exigir que lhes seja passado documento comprovativo da inscrição deles próprios, ou de outros, no recenseamento. Tal documento será gratuito e devidamente assinado e autenticado, dele devendo ser extraído duplicado, para ficar arquivado na junta de freguesia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971