Artigo 218.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Uma cópia fiel do recenseamento organizado nos termos dos artigos anteriores, e tendo, em listas separadas, as relações dos chefes de família que foram eliminados e dos que foram inscritos de novo, será exposta na sede da junta durante cinco dias, para exame e reclamação dos interessados.