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Artigo 218.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Da inscrição ou da falta desta podem o interessado ou qualquer chefe de família eleitor reclamar para o presidente da câmara municipal do concelho, ou, em Lisboa e Porto, para o administrador do bairro, nos cinco dias imediatos ao do termo da exposição do recenseamento.
§ único. Da decisão do presidente da câmara ou administrador do bairro, a qual será tomada nos cinco dias imediatos, cabe recurso, dentro dos cinco dias seguintes, para o auditor administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971