Artigo 220.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Até 1 de Maio os auditores administrativos proferirão sentença sôbre todos os recursos interpostos dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de nêles proferirem uma única sentença.
§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas quarenta e oito horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Maio, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.
§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.