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Artigo 220.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
O recenseamento será numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo presidente da junta e terá termo de abertura e encerramento, subscrito pelo mesmo presidente e vogais da junta, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.
§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de nêles proferirem uma única sentença.
§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas quarenta e oito horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Maio, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.
§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971