Artigo 223.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
O presidente da junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e em Lisboa e Pôrto ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Junho, uma cópia por êle verificada e rubricada em todas as suas fôlhas.