Artigo 241.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 10/10/1950. Ver a versão consolidada
Depois de votarem as entidades a que se refere a artigo anterior um dos secretários procederá à chamada dos eleitores, pela ordem alfabética, e, à medida que cada um entregar o seu boletim de voto ao presidente, os dois escrutinadores descarregarão simultaneamente o nome do votante dos cadernos do recenseamento, após o que a lista será lançada na urna.
§ único. Finda a primeira chamada seguir-se-á outra, igualmente por ordem alfabética, dos eleitores que não tiverem votado, e, terminada esta, a mesa aguardará por duas horas os eleitores que se apresentem a votar, findo o que o presidente declarará encerrada a votação.