Depois de votarem as entidades a que se refere o artigo anterior, um dos secretários procederá à chamada dos eleitores, pela ordem alfabética, e, à medida que cada um entregar o seu boletim de voto ao presidente, os dois escrutinadores descarregarão simultaneamente o nome do votante dos cadernos do recenseamento, após o que a lista será lançada na urna.
§ 1.º Finda a primeira chamada seguir-se-á outra, igualmente por ordem alfabética, dos eleitores que não tiverem votado e, terminada esta, a mesa aguardará por duas horas os eleitores que se apresentem a votar, após o que o presidente declarará encerrada a votação.
§ 2.º Nas assembleias ou secções que abranjam mais de 500 eleitores poderá o presidente da mesa decidir que não haja chamadas gerais, realizando-se a votação à medida que os eleitores se aproximem da mesa. Para este efeito dispor-se-ão em fila, segundo a ordem da chegada, e o acesso à mesa pode ser regulado por agentes da autoridade local ou por eleitores designados pelo presidente da mesa.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior a admissão dos eleitores far-se-á até às 15 horas, ou, se o número de eleitores inscritos for superior a 1:000, até às 17 horas. Depois destas horas apenas podem votar os eleitores então presentes.