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Artigo 256.º

Vigente desde: 31/12/1940
A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.
§ 1.º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados do trabalhar e sem recursos para viver nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.
§ 2.º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimentos sejam insuficiente para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial.
§ 3.º Os indivíduos transitòriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação.
§ 4.º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal.
§ 5.º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere êste artigo.
§ 6.º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do sêlo.
§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta, sob declaração jurada de dois vizinhos, quando se trate de indivíduos falecidos sem família nem bens e que não estivessem inscritos no recenseamento paroquial ou em casos de extrema urgência que não permitam esperar pela reünião da junta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940