A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.
§ 1.º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados do trabalhar e sem recursos para viver nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.
§ 2.º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimentos sejam insuficiente para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial.
§ 3.º Os indivíduos transitòriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação.
§ 4.º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal.
§ 5.º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere êste artigo.
§ 6.º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do sêlo.
§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta, sob declaração jurada de dois vizinhos, quando se trate de indivíduos falecidos sem família nem bens e que não estivessem inscritos no recenseamento paroquial ou em casos de extrema urgência que não permitam esperar pela reünião da junta.