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Artigo 255.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/1974
Para o desempenho das suas atribuïções, compete às juntas de freguesia:
1.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre os objectos compreendidos nos n.os 3.º, 7.º o 8.º do artigo 253.º e os regulamentos de administração paroquial;
2.º Alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para os serviços da freguesia e alienar os dispensáveis;
4.º Conceder servidões sôbre os bens paroquiais, sempre com a natureza de precárias;
5.º Aceitar heranças, legados e doações feitos às freguesias ou a estabelecimentos paroquiais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
6.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
7.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras paroquiais;
8.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
9.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiro;
10.º Executar obras públicas por administração directa ou empreitada;
11.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à realização dos seus fins;
12.º Estabelecer taxas;
13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos rurais, obras de águas e saneamentos;
14.º Aprovar o orçamento elaborado pelo presidente;
15.º Providenciar sôbre a arrecadação das receitas paroquiais;
16.º Autorizar as despesas de harmonia com o orçamento;
17.º Contratar, assalariar, louvar, punir e exonerar os seus empregados e assalariados;
18.º Atestar a residência, vida, costumes e situação económica dos paroquianos.
§ 1.º As deliberações das juntas de freguesia que digam respeito aos n.os 1.º, 3.º e 4.º e à aquisição onerosa, ou gratuita com encargos, de bens imobiliários serão submetidas à aprovação do presidente da câmara municipal ou, em Lisboa e Pôrto, do governador civil.
§ 2.º As posturas paroquiais serão sempre submetidas à aprovação do presidente da câmara, que examinará a sua legalidade e conformidade com os interêsses do município. Da decisão do presidente da câmara que julgar da legalidade das posturas poderá a junta de freguesia recorrer para o governador civil e da decisão dêste para o tribunal competente, e da decisão que as julgar pouco conformes com os interêsses do município poderá a mesma junta recorrer para o conselho municipal ou, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Pôrto, para a câmara municipal.
§ 3.º As juntas de freguesia podem cominar, nas posturas que elaborarem, a pena de multa até 500$00.
§ 4.º São aplicáveis às juntas de freguesia as disposições dos artigos 53.º e 54.º, salvo, quanto ao primeiro, no que respeita à afixação dos regulamentos e posturas em todas as freguesias do concelho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/03/1974

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 01/03/1974