Artigo 258.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Nos anos em que deva proceder-se à constituïção de nova junta de freguesia reünir-se-á esta no dia 5 de Novembro para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros, da eleição do presidente, secretário e tesoureiro e do representante da junta ao conselho municipal, nos casos indicados na primeira parte do § 1.º do artigo 16.º, continuando porém a antiga junta, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados aos vogais pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta de freguesia serão verificados pelo presidente da câmara municipal, ou seu delegado, e a junta dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.