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Artigo 258.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de nova junta de freguesia reunir-se-á esta no dia 15 de Novembro, para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros, da eleição do presidente, secretário e tesoureiro e do representante da junta ao conselho municipal, nos casos indicados na primeira parte do § 1.º do artigo 16.º, continuando, porém, a antiga junta para tudo o mais em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados aos vogais pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta de freguesia serão verificados pelo presidente da câmara municipal, ou seu delegado, e a junta dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959