Quando as juntas de freguesia não reúnam por falta de número, o presidente deverá logo designar nova reünião, anunciando-a por aviso afixado à entrada do edifício onde se realizarem as sessões da junta.
Artigo 260.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)