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Artigo 262.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Compete ao presidente da junta de freguesia:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da junta;
2.º Colaborar com o presidente da Câmara Municipal em tudo o que seja de interêsse para a freguesia;
3.º Dirigir os trabalhos nas reüniões da junta de freguesia;
4.º Elaborar o orçamento;
5.º Organizar as contas de gerência;
6.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;
7.º Inspeccionar os serviços paroquiais;
8.º Prover à desobstrução das ruas e caminhos da freguesia;
9.º Representar a junta em juízo ou fora dêle, precedendo, no primeiro caso, deliberação sôbre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
10.º Publicar as posturas e regulamentos paroquiais;
11.º Assinar toda a correspondência da junta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)