As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro, sob proposta e responsabilidade dêste.
§ 1.º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado.
§ 2.º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários administrativos para o efeito da aplicação das disposições dêste Código sôbre limites de idade, acumulações e aposentação.