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Artigo 280.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O regedor pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por cabos de polícia.
§ 1.º A nomeação dos cabos de polícia compete ao presidente da câmara, sob proposta do respectivo regedor.
§ 2.º Os cabos de polícia só podem ser nomeados:
1.º De entre os soldados na disponibilidade ou licenciados que residam na freguesia, mas sem prejuízo do serviço militar a que sejam eventualmente chamados;
2.º De entre os mancebos residentes na freguesia apurados definitivamente para o serviço militar e que tenham sido remidos ou dispensados do seu cumprimento;
3.º Na falta de indivíduos das duas classes precedentes, de entre quaisquer outros da freguesia, que sejam varões válidos, de idade não excedente a cinqüenta anos e de preferência alistados na Legião Portuguesa.
§ 3.º O serviço de cabo de polícia para os indivíduos referidos no n.º 1.º do parágrafo antecedente é obrigatório até à passagem às tropas territoriais; para os referidos no n.º 2.º sê-lo-á até perfazerem a idade de quarenta e cinco anos, e para os referidos no n.º 3.º durante um ano.
§ 4.º O serviço de cabo de polícia pode ser prestado por substituto oferecido pelo próprio, desde que também seja cabo ou satisfaça às condições exigidas em qualquer dos números do § 2.º
§ 5.º Os cabos de polícia não podem ser obrigados a prestar serviço fora da freguesia, excepto para a captura de criminosos dentro dos limites do respectivo concelho e para a condução de presos até à sede da freguesia mais próxima do concelho confinante.
§ 6.º As freguesias poderão, para melhor organização dos serviços de polícia, ser divididas em secções, à frente das quais haverá um cabo de ordens.
§ 7.º O número de cabos de polícia para cada freguesia e para cada secção será fixado pelo presidente da câmara, segundo as conveniências do serviço.
§ 8.º As nomeações dos cabos de polícia e dos cabos de ordens, quando a elas haja lugar, efectuar-se-ão no mês de Janeiro de cada ano, excepto para preenchimento de quaisquer vacaturas.
§ 9.º Os cabos de polícia são imediatamente subordinados ao cabo de ordens e ao regedor e dêles recebem instruções para a execução dos serviços de que forem incumbidos.
§ 10.º Os cabos de polícia podem ser suspensos pelo regedor ou pelo presidente da câmara municipal, mas só por êste podem ser demitidos e independentemente de processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)