Das decisões do regedor cabe recurso hierárquico, dentro do prazo de trinta dias, para o presidente da câmara ou para a autoridade policial em cumprimento de cujas ordens tenha sido tomada a decisão recorrida, havendo recurso das decisões dêstes, em idêntico prazo, para a auditoria administrativa.
Artigo 283.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)